Cinco dias após o nascimento da nossa filha, Silvia e eu fomos ao Tabelionato Santa Quitéria para registrá-la. Há uma vaga de estacionamento para pessoas com deficiência em frente a esse tabelionato, a qual estava ocupada por três motos, o que nos obrigou a parar a dezenas de metros e, no terreno ondulado de Curitiba e com Silvia se recuperando de uma cesariana, só não foi um problema porque meu irmão estava conosco e conduziu a cadeira de rodas.

Após me fazer várias perguntas para verificar se sou responsável pelos meus atos, a funcionária que nos atendeu disse que precisaríamos de três testemunhas, uma para “assinar a rogo” por mim e as outras para o registro civil. Não poder fazer uma assinatura num documento devido à descoordenação motora é um eterno problema para mim. Não há motivo técnico para não se permitir o uso da impressão digital ou, como em alguns países, um carimbo reconhecido em cartório nos atos da vida civil – mas este é um problema da legislação brasileira. Nesta, porém, as duas testemunhas mencionadas pela funcionária só são necessárias ao registro civil se não houver a Declaração de Nascido Vivo, a qual temos – ela falou que o cartório estava seguindo o Estatuto do Tabelionato, mas este sequer menciona a palavra “testemunha”. Não temos tempo para uma disputa jurídica com o tabelionato, pois nossa filha precisa ser registrada para se tornar dependente no plano saúde de Silvia.

?>